Art. 22 - São competências básicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração na área da saúde em nível municipal;
II – gerenciar as atividades de gestão administrativa, apoio logístico e finanças da sua estrutura organizacional;
III – gerenciar as ações de execução, fiscalização e prestação de contas dos convênios afetos à sua área de atuação;
IV – gerenciar as ações de controle e avaliação dos serviços médicos e da prestação da assistência à saúde do público atendido;
V – gerenciar as ações básicas de saúde nas áreas de vigilância sanitária e no atendimento prestado nos Centros e Postos de Saúde, assim como por meio dos programas de saúde da família e de combate a endemias;
VI – gerenciar as ações do Hospital Municipal nas áreas de administração da unidade, de clínica médica e das ações hospitalares.
Parágrafo Único – Inclui-se na sua competência:
I – a formulação e organização da política municipal de saúde pública;
II – a elaboração, orientação e execução dos planos de prevenção e recuperação da saúde no âmbito municipal;
III – elaboração e execução dos planos, programas e ações de controle de doenças transmissíveis e vigilância epidemiológica no território municipal, atuando na fiscalização preventiva e repressiva;
IV – prestação de assistência médica e odontológica para pessoas carentes nas unidades de saúde sob a sua administração;
V – articulação com os órgãos congêneres da União e do Estado na implantação de projetos e programas de saúde financiados pelos mesmos;
VI – manutenção de registros relativos aos atendimentos e carências, para alimentar os programas e projetos na área de saúde pública;
VII – promoção de ações que visem o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal atuante na área de assistência à saúde;
VIII – a execução de outras atividades correlatas.