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Gabinete do Prefeito

João Batista Carvalho

Telefone: 64 3680-1230 ou 3680-1524

Endereço: Praça Manoel Fernandes Teixeira, nº 42, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito:


I – exercer a direção superior da administração municipal;


II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;


III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;


IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;


VI – prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição do Estado e das Leis;


VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;


VIII – enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta lei, os projetos de lei dispondo sobre:


a) Plano Plurianual;


b) Diretrizes Orçamentárias;


c) Orçamento Anual;


d) Plano Diretor.


IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 


X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal:


a) os Balancetes Mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês;


b) os balanços anuais, até sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.


XI – prestar contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;


XII – publicar na forma e prazos previstos em Lei:


a) os balancetes financeiros municipais;


b) as prestações de contas da aplicação de auxílios federais e estaduais recebidas pelo Município.


XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos desta Lei e da lei complementar prevista na Constituição da República, art. 165, § 9º.


XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;


XV – representar o Município em Juízo e fora dele;


XVI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;


Art. 68 – Entre outras atribuições compete também ao Prefeito:


I – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


II – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


III – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IV – fazer publicar os atos oficiais;


V – prestar à Câmara, dentro do prazo de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexabilidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


VI – promover os serviços e obras da administração pública;


VII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como, aguarda e aplicação da receita, autorização as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


VIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-los quando impostas irregularmente;


IX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


X – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;


XIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;


XIV – desenvolver o sistema viário do Município;


XV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; 


XVIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


Art. 69 – O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI; VII; VIII; XIV e XVIII.