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Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição do Estado e das Leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta lei, os projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes Orçamentárias;

c) Orçamento Anual;

d) Plano Diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 

X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal:

a) os Balancetes Mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês;

b) os balanços anuais, até sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.

XI – prestar contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII – publicar na forma e prazos previstos em Lei:

a) os balancetes financeiros municipais;

b) as prestações de contas da aplicação de auxílios federais e estaduais recebidas pelo Município.

XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos desta Lei e da lei complementar prevista na Constituição da República, art. 165, § 9º.

XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV – representar o Município em Juízo e fora dele;

XVI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

Art. 68 – Entre outras atribuições compete também ao Prefeito:

I – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

II – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

III – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IV – fazer publicar os atos oficiais;

V – prestar à Câmara, dentro do prazo de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexabilidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

VI – promover os serviços e obras da administração pública;

VII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como, aguarda e aplicação da receita, autorização as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

VIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-los quando impostas irregularmente;

IX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

X – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XIV – desenvolver o sistema viário do Município;

XV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; 

XVIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 69 – O Prefeito poderá delegar, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI; VII; VIII; XIV e XVIII.