Art. 21 – São competências básicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - cuidar dos negócios, interesses e políticas da Administração nas áreas da educação e do ensino, assim como da cultura no âmbito municipal;
II - gerenciar as ações de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação escolar;
III - gerenciar as ações de supervisão escolar, apoio logístico ao funcionamento das unidades administrativas e escolares da Secretaria, execução e prestação de contas de convênios e programas da sua área de atuação, e da alimentação e transporte escolares;
IV - gerenciar as ações de promoção e incentivo à cultura.
Parágrafo Único – Inclui-se na sua competência:
I - a organização das atividades de planejamento, a execução e avaliação do processo de ensino e aprendizagem, orientação educacional, psicológica e pedagógica e administração escolar, com vistas à melhoria do Processo Educativo;
II - coordenação, manutenção e avaliação dos programas de alimentação e transporte escolar;
III - organização, estruturação e manutenção dos programas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União;
IV - planejamento e execução de ações voltadas para o desenvolvimento e atualização pedagógica e para a capacitação e aprimoramento do corpo docente;
V - proposição de ações voltadas para o incentivo e colaboração com o ensino superior no Município;
VI - organização e manutenção do acervo da Biblioteca Municipal;
VII - coordenação das atividades da banda de Música Municipal e do Coral Municipal;
VIII - elaboração de calendário anual de eventos culturais e artísticos do Município.
