ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência

Estrutura Organizacional

  • FUNPRESNA (previdência)

    Nandiara Maria Soares

    Telefone: 64 3680-1230 e (64) 3680-1524

    Endereço: Praça Manoel Fernandes Teixeira, nº 42, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    LEI 116/2005.


    Art. 1º – O Regime Próprio de Previdência Social do município, instituído pela lei nº 15/1990 e regido pelo disposto na lei nº 17/2001, passa a ser regulamentado pela presente lei.

    Art. 2º – Este regime estabelece as normas aplicáveis ao sistema de previdência social, que por meio de contribuição, assegure aos servidores do Município de Nazário:

    I – meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

    II – proteção à maternidade e à família.

    Art. 3º – Os princípios e objetivos que nortearão o sistema de previdência são:

    I – cobertura exclusiva de servidores titulares de cargos efetivos e equiparados;

    II – caráter contributivo e solidário;

    III – observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

    IV – unicidade de regime e de unidade gestora no âmbito do Município de Nazário;

    V – administração democrática e descentralizada.

    Capítulo II

    Dos Beneficiários Art. 4º – São filiados do Regime Próprio de Previdência Social de Nazário na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Art. 5º – Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social de Nazário, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

    I – cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

    II – afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município, observado o previsto no art. 65. §1º – No caso de cessão de servidores para outro ente, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo ente federativo de origem ao regime próprio a que o cedido estiver filiado. §2º – O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor à unidade gestora do regime próprio de origem bem como a respectiva contribuição patronal será de responsabilidade:

    I – do cedente, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar na origem; ou

    II – do cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste. §3º – No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. §4º – Ao ceder o servidor público titular de cargo efetivo a Departamento de Recursos Humanos deverá informar o valor da remuneração, as alíquotas e as datas de vencimento, para possibilitar a realização do cálculo das contribuições mensais.

    §5º – Ocorre à perda da condição de segurado nas seguintes hipóteses:

    I – falecimento; II – exoneração ou demissão;

    III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

    IV – nas hipóteses previstas no art. 65 da presente lei.

    Art. 6º – Fica obrigado o Departamento de Recursos Humanos do Município, bem como os órgãos equivalentes do Poder Legislativo, das Autarquias Municipais e das Fundações Públicas mantidas pelo Município, a prestação mensal das informações atualizadas sobre todos os segurados do FUNPRESNA, incluindo as informações sobre:

    I – matrícula;

    II – nome;

    III – órgão de lotação;

    IV – cargo;

    V – remuneração mensal descriminada;

    VI – valor da contribuição previdenciária descontada;